201701.20
0

Programa de Regularização Tributária

Foi instituído através da edição da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017 (publicada no D.O.U. de 05/01/2017 e retificada em 02/02/2017), o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual tem por objeto a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas.

De acordo com a MP nº 766/2017, poderão também ser incluídos no Programa aqueles débitos que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, também aqueles em discussão administrativa ou judicial, ou ainda os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 5 de janeiro de 2017.

O pagamento da dívida poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, a serem calculadas conforme percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado e o valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os casos de devedor pessoa física e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os casos em que o devedor for pessoa jurídica.

Dependerá da apresentação de carta de fiança ou de seguro garantia judicial a inclusão dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Importante ressaltar que, na hipótese de os débitos elegíveis ao parcelamento se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, deverá o sujeito passivo manifestar sua desistência das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais correspondentes, bem como deverá renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Por fim, cabe frisar que as normas de regência da RFB e da PGFN, a saber, a Instrução Normativa nº 1.687/2017 e a Portaria nº 152/2017, respectivamente, não abarcaram os débitos apurados nas formas do Simples Nacional e do Simples Doméstico como sendo passíveis de inclusão no PRT.