201707.04
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Programa Concilia Rio 2017

O Programa Concilia Rio 2017, o qual possibilita a regularização dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) e ao Imposto sobre Serviços (ISS) – salvo quando sujeito ao regime do Simples Nacional –, foi reinstituído pela Prefeitura por meio da Lei nº 6.156/2017 (publicada em 28 de abril de 2017) e regulamentado pelos Decretos nº 43.320/2017 (débitos não inscritos na Dívida Ativa do Município) e nº 43.321/2017 (débitos inscritos na Dívida Ativa do Município), estes últimos publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 26 de junho de 2017.

De acordo com a legislação de regência, poderão ser objeto de inclusão no Programa os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

Para fins de aplicação dos benefícios contidos no Programa, os créditos serão consolidados na data da protocolização do pleito de adesão, com a incidência de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, sendo cabíveis as seguintes reduções:

  • Nas hipóteses de pagamento à vista – redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Nos casos de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais – redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício; e
  • Na opção de parcelamento entre 13 (treze) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais – redução de 30% (trinta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício.

Ressalte-se, contudo, que os débitos relativos ao ITBI somente são passíveis de inclusão no benefício sob a modalidade de pagamento em parcela única. Além disso, não foram abarcadas pelo Programa as multas de ofício relacionadas com a falta de pagamento do ISS nos seguintes casos: omissão de receitas; não emissão de documento fiscal; início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos; quando houve a retenção, por terceiros, do imposto devido; cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços;  bem como aquelas referentes ao ITBI na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, desde que não caracterizada intenção fraudulenta.

Restou ainda prevista na mencionada Lei nº 6.156/2017 a possibilidade de celebração de acordos de conciliação no que diz respeito ao valor do principal da dívida relativa aos créditos tributários passíveis de inclusão no Concilia Rio 2017, a depender de Parecer favorável da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.

O prazo para adesão ao Programa, que se iniciou no dia 3 de julho de 2017, se encerrará no dia 30 de setembro de 2017 e o pedido correspondente deverá ser protocolizado em um dos postos de Serviço de Atendimento Integrado ao Contribuinte, localizados na Tijuca, Barra da Tijuca, Jacarepaguá, Campo Grande, Botafogo e Del Castilho.

Considerando as peculiaridades do tema, a equipe do Escritório Braga & Papa Advogados está à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos.