PPI 2017 do Município de São Paulo (Fim do Prazo)
Conforme dispôs a Lei nº 16.680/2017, bem como a respectiva regulamentação pelo Decreto nº 57.772/2017, encerra-se, em 31 de outubro do presente ano, o prazo para os contribuintes interessados realizarem a adesão ao PPI em referência.
Cumpre-se ressaltar que a respectiva adesão deverá ser realizada através de aplicativo específico, disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura, e poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos oriundos de créditos tributários e não tributários, ainda que não constituídos, inclusive aqueles já inscritos em Dívida Ativa (ajuizados ou não), relacionados a fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Os créditos tributários associados a multas por descumprimento de obrigação acessória também poderão ser inseridos no PPI desde que tenham sido lançados até aquela mesma data. Saliente-se, entretanto, que restam impedidos de inclusão os débitos atinentes a infrações à legislação de trânsito e obrigações de natureza contratual.
No tocante à possibilidade de contribuintes (sujeitos passivos), já inseridos em outro programa de parcelamento, aderirem ao PPI 2017, insta-se destacar que o texto legal autorizou apenas a transferência dos débitos tributários remanescentes objeto do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), instituído em 2006 pela Lei nº 14.256. Para estes casos, ressalte-se que, para gozo dos benefícios inerentes ao PPI 2017, o pedido da respectiva transferência deverá ser realizado até o dia 13 de outubro.
Os totais dos montantes atinentes aos créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, informados por opção do sujeito passivo, serão computados com base na data da formalização do pedido de ingresso ao PPI 2017, aplicadas as devidas atualizações monetárias e moratórias. Para o caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, também incidirão, para fins de consolidação dos mesmos, as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança do título extrajudicial.
Ainda consoante dispõe a Lei nº 16.680/2017, tendo em vista que o pedido de ingresso no PPI 2017 implicará o reconhecimento dos débitos nele indicados, deverão ser protocolizadas, nos autos de eventuais ações ou embargos à execução fiscal àqueles atrelados, bem como em sede de eventuais discussões em âmbito administrativo, as correspondentes desistências ao direito sobre o qual se alicerçam. Ademais, sobeja mandatória, quando aplicável, a comprovação de recolhimento de ônus de sucumbência que porventura sejam devidos.
Uma vez consolidado o débito que será incluído no PPI 2017, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento em parcela única ou em até 120 parcelas, devendo o único ou o primeiro documento de arrecadação (DAMSP) ser impresso quando da formalização do pedido de ingresso.
No caso do pagamento parcelado, o montante referente a cada parcela sofrerá o incremento de juros equivalentes à taxa SELIC [acumulada mensalmente até o mês anterior ao pagamento e acrescida de 1% no mês em que este for efetuado].
Ato contínuo, para fins de consolidação dos débitos e geração dos documentos arrecadatórios, a aplicação das benesses se refletirá das seguintes formas:
(i) No caso de débitos de natureza tributária:
- para pagamento em parcela única: redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, sendo o caso, de 75% dos honorários advocatícios;
- para pagamento parcelado: redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, se for o caso, 50% dos honorários advocatícios.
(ii) Na hipótese de débitos de natureza não tributária:
- para pagamento em parcela única: redução de 85% do valor dos encargos moratórios e, sendo o caso, de 75% dos honorários advocatícios;
- para pagamento parcelado: redução de 60% do valor dos encargos moratórios e, se for o caso, de 50% dos honorários advocatícios.
Há ainda que se destacar que, optando-se pelo parcelamento, nenhuma das correspondentes parcelas poderá apresentar valor inferior a (i) R$ 50,00, na hipótese de pessoa física; e (ii) R$ 300,00, no caso de pessoa jurídica. Ademais, eventual valor devido a título de custas deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
A adesão ao PPI 2017 apenas será homologada quando do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, sendo que o não pagamento em até 60 dias do vencimento implicará o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos atinentes à sua formalização.
Existe ainda a possibilidade de o sujeito passivo oferecer, sob uma das modalidades de pagamento, depósitos judiciais oferecidos em garantia do juízo. O ato em questão deverá ser autorizado pelo sujeito passivo através da juntada de petição, contemplando esse fim específico, nos respectivos autos judiciais.
Nesse diapasão, o saldo devedor, no momento do levantamento do depósito, será abatido, em caráter definitivo, pela Procuradoria Geral do Município, permanecendo no PPI 2017 eventual saldo a favor do Município de São Paulo. Havendo, por sua vez, saldo favorável ao sujeito passivo, o correspondente valor será restituído ao contribuinte em consonância com as normas emanadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
O sujeito passivo será automaticamente excluído do PPI – sendo desnecessária, portanto, notificação prévia -, caso se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(i) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.680/2017 e no Decreto nº 57.772/2017;
(ii) estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;
(iii) estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
(iv) estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
(v) não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
(vi) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
(vii) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.
Não obstante, exclusivamente nas hipóteses (ii), (iii) ou (iv) supracitadas, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2017 se, até o último dia do mês subsequente ao ocorrido, houver o pagamento integral do saldo devedor remanescente.
Por fim, vale lembrar que a exclusão do PPI 2017 gera a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e possibilidade de que o Município adote todas as demais medidas legais disponíveis de cobrança do crédito.
Denota-se, portanto, que o PPI 2017 é uma valiosa oportunidade para aqueles contribuintes que possuem débitos municipais e tenham interesse em regularizá-los, uma vez que um novo programa de mesma natureza não poderá ser instituído pelos próximos 4 anos, conforme expressa vedação trazida pela própria Lei nº 16.680/2017.
Ante todo o exposto, a Equipe do Escritório Braga & Papa Advogados coloca-se à inteira disposição para a prestação de assessoria em relação ao presente tema, bem como a qualquer outro assunto de interesse nos âmbitos tributário e empresarial.