DME: A Mais Nova Declaração a Ser Apresentada pelos Contribuintes
Nesta semana foi publicada a Instrução Normativa n° 1.761/2017, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que tratou de prever a obrigatoriedade de apresentação, a partir de janeiro de 2018, tanto por parte das pessoas jurídicas das pessoas físicas, da Declaração de Operações Líquidas com Moeda em Espécie (DME).
A apresentação da Declaração em questão é exigida para aqueles residentes ou domiciliados no Brasil que tenham recebido, a título de liquidação, total ou parcial, mediante transferência de moeda em espécie, um valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrente de operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações. Não obstante, encontram-se desobrigadas as instituições financeiras e as demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O limite em questão deve ser considerado globalmente em cada mês, ou seja, independentemente do valor isoladamente recebido em cada operação. Desse modo, ainda que o recebimento em espécie tenha advindo de mais de uma pessoa física e/ou jurídica, as respectivas informações deverão constar na mesma Declaração.
Basicamente deverão constar na DME as seguintes informações: (i) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ/MF ou, para o caso de ser domiciliada no exterior, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e o país de residência ou domicílio fiscal; (ii) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, em conformidade com os respectivos Anexos da própria IN RFB nº 1.761/2017; (iii) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; (iv) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real; (v) o valor liquidado em espécie, em real; (vi) a moeda utilizada na operação; e (vii) a data da operação.
Ressalte-se que a DME deverá ser preenchida eletronicamente, via acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e transmitida à RFB, por meio de certificado digital válido, até o final do último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores em espécie. Observada a necessidade de alterações de informações após a entrega da DME, a mesma será passível de retificação, respeitados os mesmos regramentos outrora aplicados à Declaração originária.
Não ocorrendo a entrega no prazo supracitado, o Declarante: (i) se pessoa jurídica, sujeitar-se-á ao pagamento de multa no montante de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00, por mês ou fração, a depender do regime tributário de apuração do lucro e/ou se houver utilizado mais de uma forma de apuração do lucro e/ou se tiver realizado evento de reorganização societária; e (ii) se pessoa física, o valor da multa remontará R$ 100,00, por mês ou fração. Saliente-se oportunamente que, sob a hipótese da DME ser transmitida antes da implementação de qualquer procedimento de ofício, a correspondente multa será reduzida à metade.
Já nos casos de não apresentação, de omissão de informações ou de preenchimento com dados inexatos ou incompletos, ao Declarante será atribuída a multa equivalente a: (i) se pessoa jurídica, 3% ou 0,9% do valor a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, a depender do regime tributário de apuração; (ii) se pessoa física, 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta. Cumulativamente a tais penalidades, e subsistindo indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (ordinariamente denominada “Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro”), a RFB resta autorizada a formalizar a correspondente comunicação ao Ministério Público Federal.
Por fim, considerando as peculiaridades acerca do tema em comento, a Equipe do Escritório Braga & Papa Advogados coloca-se à inteira disposição para a prestação de assessoria em relação ao mesmo, bem como a qualquer outro assunto de interesse nos âmbitos tributário e empresarial.