201707.04
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Compensação de Créditos de ISS para Operadoras de Saúde

Na última quinta-feira (29/06), ante a publicação do Decreto nº 43.325/2017 do Município do Rio de Janeiro, que veio alterar o Decreto nº 42.928/2017, as operadoras de saúde passaram a integrar o rol dos sujeitos passivos que estão autorizados a requerer, junto ao Município do Rio de Janeiro, a compensação de até 70% (setenta por cento) dos créditos tributários de ISS, próprios, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de maio de 2017.

Portanto, nos moldes das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, também as operadoras de saúde se encontrarão aptas a formalizar o requerimento para compensação de até 70% (setenta por cento) do ISS com seus créditos, perante o Município do Rio de Janeiro, decorrentes da realização de consultas, exames e procedimentos médicos de baixa, média e alta complexidade, desde que tais serviços tenham sido, ou venham a ser, executados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), e em alicerce com os saldos constantes dos Certificados de Reconhecimento de Dívida obtidos junto à Secretaria Municipal de Saúde.

O percentual acima citado será aplicado a cada processo municipal de cobrança de ISS, vindo a ser considerado o valor total devido a título de imposto, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício.

Não obstante, a respectiva compensação restará condicionada ao pagamento integral ou parcelado de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança, considerando, ainda, as respectivas atualizações monetárias e penalidades moratórias e de ofício. O pagamento único ou da primeira parcela do saldo não compensável deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco dias) da data de publicação, no Diário Oficial do Município, do extrato de credenciamento.

Ato contínuo, ante a formalização, por parte do sujeito passivo, de sua intenção em integrar tal programa de compensação, a exigibilidade dos correspondentes créditos tributários será suspensa, de modo improrrogável, pelos 30 (trinta) dias subsequentes.

No caso da existência de créditos não constituídos, o credenciado deverá apresentar uma confissão de dívida, sendo extremamente recomendada uma assessoria jurídica para consubstanciar o peticionamento junto ao Município de modo a se obter a consolidação da parte compensável da dívida de ISS, bem como as guias para pagamento (integral ou parcelado). Sugere-se, adicionalmente, a contratação de assistência jurídica para a protocolização de petição específica, perante a repartição competente, visando à ratificação dos efeitos suspensivos no tocante à parcela compensável da dívida de ISS do credenciado.

Vale ainda frisar que créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente apenas poderão ser compensados se o sujeito passivo, quando do requerimento de compensação, expressamente desistir da correspondente pretensão, confessar a dívida e renunciar ao direito de contestá-la. No caso de ação de cobrança já ajuizada, o sujeito passivo também deverá arcar com os correspondentes honorários e custas. Nesse sentido, uma vez mais recomenda-se a atuação de uma assessoria jurídica para auxiliar o credenciado na observância à totalidade dos trâmites que norteiam essa etapa.

Insta-se ainda mencionar que, na hipótese de vir a existir um saldo constante do Certificado de Reconhecimento de Dívida que exceda os 70% (setenta por cento) das dívidas de ISS do sujeito passivo, o mesmo poderá ser utilizado em outro requerimento, visando à compensação de outras dívidas de ISS. Caso inexistentes estas últimas, referido saldo restará sujeito às normas gerais para pagamentos a fornecedores.

Por fim, cumpre-se destacar que caberá à Secretaria Municipal de Saúde, para fins de credenciamento das pessoas jurídicas ao programa de compensação em comento, publicar o Edital de Convocação Pública, o qual definirá o prazo e a forma para adesão, além de informar acerca das especificidades dos serviços e das demais condições aplicáveis para fruição do benefício.

Ante todo o exposto e diante da importância dos impactos emanados pelo tema, a equipe do Escritório Braga & Papa Advogados permanecerá acompanhando as respectivas atualizações envolvendo a matéria, colocando-se à inteira disposição para a prestação de assessoria jurídica em relação a este e a quaisquer outros assuntos relevantes no âmbito tributário do Município do Rio de Janeiro, bem como dos demais Municípios deste País.